O Supremo Tribunal Federal declarou a atipicidade da conduta de ligação clandestina de TV a cabo, ao deferir por unanimidade a ordem de habeas corpus no julgamento do HC 97261/RJ.
A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica.
HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261)
A ordem deferida afasta a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial nº 1.068.075, e fundamenta que não há previsão legal para sustentar a manutenção da pena aplicada ao paciente, “uma vez que a conduta a ele imputada não encontra adequação típica no art. 155, caput, do Código Penal, nos termos do voto do Relator”.
No julgamento restaram ausentes os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Sendo a seção presidida pela Ministra Ellen Gracie, em 12/04/2011.
A matéria é controversa, ao passo que, como se vê do teor do próprio julgamento, o STJ, entende ser típica a conduta, conforme teor do acórdão abaixo:
STJ. PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO DE SINAL DE TV A CABO. TIPICIDADE DA CONDUTA. FORMA DE ENERGIA ENQUADRÁVEL NO TIPO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. O sinal de televisão propaga-se através de ondas, o que na definição técnica se enquadra como energia radiante, que é uma forma de energia associada à radiação eletromagnética. II. Ampliação do rol do item 56 da Exposição de Motivos do Código Penal para abranger formas de energia ali não dispostas, considerando a revolução tecnológica a que o mundo vem sendo submetido nas últimas décadas. III. Tipicidade da conduta do furto de sinal de TV a cabo. IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. [REsp 1123747/RS. Rel. Ministro GILSON DIPP. 5ª Turma. DJe 01/02/2011.]
A matéria é controvertida também na doutrina, não havendo corrente que prevaleça sobre o tema.
Encabeça a lista dos que são a favor da atipicidade da conduta o autor, promotor de justiça, Rogério Grecco, que entende que a TV a cabo não está sendo equiparada, sob pena de analogia in malam partem. Seguido pelo ilustre Cezar Roberto Bitencourt.
Em contrapartida, para Guilherme Nucci é possível a equiparação, acompanhando do entendimento do STJ.
Dica de estudo: http://www.mindomo.com/mindmap/penal-furtoart155-5baf2825b8c64b48b04b7dce2c25840c
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