AGRADECEMOS A TODOS QUE SEMPRE NOS VISITARAM, AOS AMIGOS E CLIENTES, INFORMANDO QUE A PARTIR DO DIA 26/06/2012 NOSSAS ATIVIDADES DE ADVOCACIA ESTÃO SUSPENSAS.

NÃO OBSTANTE O FIM DE NOSSAS ATIVIDADES DE ASSESSORIA JURÍDICA, MANTEMOS NOSSO CONTATO DE E-MAIL PARA TROCA DE INFORMAÇÕES JURÍDICAS, VISANDO O APERFEIÇOAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE DIREITO E DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
NOSSO ESPAÇO SERÁ UTILIZADO PARA PUBLICAÇÃO DE TEXTOS JURÍDICOS E OUTROS DE INTERESSE GERAL.
Seja bem vindo, estamos a disposição para quaisquer dúvidas ou informações nos contatos abaixo.

NOTWITHSTANDING THE END OF OUR ACTIVITIES LEGAL ADVICE, WE MAINTAIN OUR CONTACT E-MAIL FOR EXCHANGE OF INFORMATION LEGAL, AIMED AT IMPROVING THE INSTITUTIONS OF LAW AND THE DEMOCRATIC STATE LAW.
OUR AREA WILL BE USED FOR PUBLICATION OF LEGAL AND OTHER TEXTS OF GENERAL INTEREST.
Welcome, we are available for any questions or information to the contacts below.

quinta-feira, abril 28, 2011

Furto e ligação clandestina de TV a cabo

O Supremo Tribunal Federal declarou a atipicidade da conduta de ligação clandestina de TV a cabo, ao deferir por unanimidade a ordem de habeas corpus no julgamento do HC 97261/RJ.

A 2ª Turma concedeu habeas corpus para declarar a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica.

HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011. (HC-97261)

A ordem deferida afasta a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial nº 1.068.075, e fundamenta que não há previsão legal para sustentar a manutenção da pena aplicada ao paciente, “uma vez que a conduta a ele imputada não encontra adequação típica no art. 155, caput, do Código Penal, nos termos do voto do Relator”.

No julgamento restaram ausentes os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Sendo a seção presidida pela Ministra Ellen Gracie, em 12/04/2011.

A matéria é controversa, ao passo que, como se vê do teor do próprio julgamento, o STJ, entende ser típica a conduta, conforme teor do acórdão abaixo:

STJ. PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO DE SINAL DE TV A CABO. TIPICIDADE DA CONDUTA. FORMA DE ENERGIA ENQUADRÁVEL NO TIPO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. O sinal de televisão propaga-se através de ondas, o que na definição técnica se enquadra como energia radiante, que é uma forma de energia associada à radiação eletromagnética. II. Ampliação do rol do item 56 da Exposição de Motivos do Código Penal para abranger formas de energia ali não dispostas, considerando a revolução tecnológica a que o mundo vem sendo submetido nas últimas décadas. III. Tipicidade da conduta do furto de sinal de TV a cabo. IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. [REsp 1123747/RS. Rel. Ministro GILSON DIPP. 5ª Turma. DJe 01/02/2011.]

A matéria é controvertida também na doutrina, não havendo corrente que prevaleça sobre o tema.

Encabeça a lista dos que são a favor da atipicidade da conduta o autor, promotor de justiça, Rogério Grecco, que entende que a TV a cabo não está sendo equiparada, sob pena de analogia in malam partem. Seguido pelo ilustre Cezar Roberto Bitencourt.

Em contrapartida, para Guilherme Nucci é possível a equiparação, acompanhando do entendimento do STJ.

Dica de estudo: http://www.mindomo.com/mindmap/penal-furtoart155-5baf2825b8c64b48b04b7dce2c25840c

Nenhum comentário:

Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina.
Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina.
 
L Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro L Tribunal de Justiça do Estado da Bahia L Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro L Superior Tribunal de Justiça L Supremo Tribunal Federal L