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terça-feira, abril 12, 2011

PEC DOS RECURSOS

No que toca a PEC dos recursos, penso que ao dar aos recursos excepcionais (RE e REsp) apenas função rescisória, proibindo-se ainda o seu recebimento no efeito suspensivo, teremos, de um lado, possível violação ao princípio da inafastabilidade do poder judiciário (artigo 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), ao passo que observamos uma variedade de casos absurdos que ficarão sem prestação imediata, cujas decisões violadoras de dispositivos de Lei Federal e da própria Constituição Federal deveriam ser imediatamente suspensas; de outro lado, percebemos o enfraquecimento da coisa julgada, ao passo que se permitirá às partes a execução definitiva de sentenças cuja observação ainda não se esgotou nas vias judiciais, sendo certo que se poderá executar sentenças cuja reversibilidade não se tenha certeza, podendo vir tarde os efeitos de possível sentença rescindenda nos Recursos Especial e Extraordinário. De toda sorte, algo ruim para qualquer Estado Democrático de Direito.

sobre o assunto:

PEC dos Recursos: para Wadih, proposta é danosa para processo

Do site do Conselho Federal

11/04/2011 - O presidente da OAB/RJ, Wadih Damous, em sessão desta segunda-feira, dia 11, do Pleno do Conselho Federal, criticou a proposta apresentada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cezar Peluso, para impedir a subida de recursos dos advogados para o próprio STF e os tribunais superiores. Para ele, a proposta - denominada de PEC dos Recursos - é "extremamente danosa para o processo, sobretudo para o acesso à Justiça".

Wadih considera que, ao dar aos recursos excepcionais (RE e REsp) apenas função rescisória, a PEC dos Recursos abre espaço para que os requisitos de admissibilidade desses recursos sejam mais rigorosos, o que tornará o acesso aos Tribunais Superiores mais difícil e limitado. Com isso, os Tribunais Superiores deixarão de exercer o papel de uniformizadores da jurisprudência (constitucional no caso do STF e infraconstitucional no caso do STJ). Logo, essa missão ficará a cargo dos Tribunais de segunda instância, o que não é bom, porque será difícil ou quase impossível que esses Tribunais, por conta própria, unifiquem o entendimento a respeito de uma norma.

Os recursos excepcionais com função rescisória constituem meio de impugnação da coisa julgada e são adotados em alguns países europeus. Todavia, esses países não preveem a ação rescisória como meio de impugnação da coisa julgada. Afinal, deve-se adotar uma das duas medidas: ou os recursos excepcionais com função rescisória ou a ação rescisória, jamais as duas juntas. A prosperar essa PEC dos Recursos, seremos o único país no mundo a acolher as duas medidas ao mesmo tempo, o que um enfraquecimento da coisa julgada, algo ruim para qualquer Estado Democrático de Direito.

Há, ainda, segundo o presidente da Seccional, um dispositivo inaceitável no projeto: o parágrafo único do art. 105-A, que diz que, a nenhum título, o relator poderá atribuir ao recurso especial ou extraordinário efeito suspensivo. Esse dispositivo ignora os casos absurdos, que devem ser imediatamente suspensos, mesmo acobertados pela coisa julgada. Aliás, diga-se que a ação rescisória admite a suspensão da sentença rescindenda, mas os recursos excepcionais com função rescisória não admitiriam. Essa representa uma enorme incongruência!

O objetivo da PEC dos Recursos é, como sempre, diminuir o número de recursos nos Tribunais. No entanto as decisões dos Tribunais de segunda instância já podem ser executadas provisoriamente, porquanto os recursos excepcionais não têm, em regra, efeito suspensivo. Se quisessem conferir mais efetividade à decisões dos Tribunais de segunda instância, bastaria retirar a exigência de caução para a execução provisória. Assim, teríamos uma execução provisória, por tudo e em tudo, igual à execução definitiva, e não mexeríamos no sistema recursal, tornando-o caótico.

[Extraído de http://www.oab-rj.org.br/index.jsp?conteudo=14670, em 12 de abril de 2011.]


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