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domingo, maio 22, 2011

O advogado e a litigância de Má-Fé - PROJETO DE LEI 7769/2010

O artigo 133 da Constituição Federal é fundamental à profissão do Advogado, ao lhe atribuir imunidade processual e o exercício livre e desimpedido da prática jurídica, conforme se verifica do dispositivo:

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Essa disposição é aplicada infraconstitucionalmente pela Lei 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em seu artigo 2º, §3º, in verbis:

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

Até então nada de novo!

Ocorre que, um projeto de lei tenta mudar essa realidade, atribuindo a responsabilidade solidária aos advogados em casos de litigância de má-fé no âmbito da Justiça do Trabalho.

O projeto de Lei 7769/2010, que conta com a autoria da Deputada Gorete Pereira (PR/CE), visa inserir no texto da Consolidação das Leis do Trabalho a litigância de má-fé, que até então só poderia ser aplicada na Justiça Tabalhista pela aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

Além disso, prevê a responsabilização solidária, como dito, do advogado pela litigância baseada em alegações infundadas ou no simples ânimo protelatório.

O projeto na íntegra conta com o seguinte teor:

PROJETO DE LEI No , DE 2010

(Da Deputada GORETE PEREIRA)

Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de dispor sobre a responsabilidade das partes e de seus procuradores por litigância de má-fé.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como reclamante, reclamada ou interveniente e seus procuradores.”

“Art. 793-B. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidentes manifestamente infundados;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

“Art. 793-C. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, acrescidos de honorários advocatícios e todas as despesas efetuadas.

§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de máfé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. ”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

É grande o número de reclamações perante a Justiça do Trabalho. Em 2009, conforme a estatística publicada no site do Tribunal Superior do Trabalho¹, foram recebidos 2.974.042 processos. Em 2010, já são quase 700.000 processos.

[¹http://www.tst.gov.br/Sseest/JT1941/JT1941/JT1941.htm]

Essa Justiça especializada protege o trabalho e o trabalhador que, em inúmeros casos, vence a causa e recebe os direitos que lhe foram negados durante a vigência de seu contrato.

No entanto, nada impede que o trabalhador ingresse com uma reclamação infundada, postulando direitos que já foram satisfeitos pelo seu empregador. Na maioria das vezes em que isso ocorre, não há condenação do trabalhador pela litigância de má-fé.

Tal instituto é previsto no Código de Processo Civil – CPC, arts. 16 e seguintes, mas não há previsão na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, omissa quanto a essa matéria. Nesse caso, conforme dispõe o art. 769 da CLT, tais dispositivos do processo comum deveriam ser aplicados subsidiariamente ao processo trabalhista, mas não os são na maioria das vezes.

Ademais, a Justiça do Trabalho dificilmente condena o trabalhador ao pagamento de multa e indenização por perdas e danos, ainda que seja verificada a má-fé.

As empresas são, muitas vezes, induzidas a celebrar acordos em reclamações que não têm qualquer fundamento fático ou jurídico. Isso porque o custo de manter um processo, ainda que seja julgado improcedente, é alto. Lembre-se de que a empresa deve pagar os honorários de seus advogados. Não há sucumbência para o trabalhador, que não precisa compensar financeiramente a parte contrária pelas despesas processuais relacionadas à matéria vencida.

O direito de ação é constitucionalmente garantido. Entendemos, no entanto, que processos temerários e sem fundamento devem ser desestimulados.

Nesse sentido apresentamos proposição a fim de transcrever na CLT os artigos do Código de Processo Civil que dispõem sobre a responsabilidade das partes e de seus procuradores por litigância de má-fé.

É introduzida, outrossim, uma inovação quanto ao processo civil, relativa à responsabilidade do advogado.

Lembre-se que os advogados têm sua parcela de responsabilidade ao não informarem às partes sobre a configuração da litigância de má-fé. É sua obrigação profissional evitar esse tipo de conduta.

Assim, não seria justo atribuir a responsabilidade apenas à parte, reclamante ou reclamada, salvo na hipótese de ela ter induzido o seu procurador em erro, o que, obviamente, pode excluir a responsabilidade.

A litigância de má-fé não pode ser admitida no processo do trabalho. Julgamos necessária a inclusão da responsabilidade das partes por danos processuais na CLT a fim de que não restem dúvidas sobre o tratamento a ser dispensado aos que adotam esse tipo de conduta.

Contamos, assim, com o apoio de nossos ilustres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em de agosto de 2010.

Deputada GORETE PEREIRA

Da simples análise do projeto do artigo 793-C, §1º não se verifica objetivamente a responsabilização do advogado, ao passo que o texto trata da condenação solidária daqueles “que se coligaram para lesar a parte contrária”.

Desta forma, esta coligação pode até mesmo se referir a testemunhas que se disponham a prestar depoimentos falsos ou viciados de modo a favorecer uma das partes do processo.

De outra vertente, ao se analisar a justificação do projeto de lei verifica-se expressa a intensão de punir o advogado, sob a justificativa de que “os advogados têm sua parcela de responsabilidade ao não informarem às partes sobre a configuração da litigância de má-fé”.

Entendo que este projeto viola o disposto no artigo 133 da Constituição Federal, assim como aqueles dispositivos do Estatuto da Advocacia e da OAB, anteriormente citados, ao passo que viola a livre atividade da profissão jurídica.

Claro que a prática da advocacia não deve se pautar pela litigância temerária ou de má-fé, afinal os maus profissionais do ramo não devem servir de exemplo a proporcionar a incredibilidade no judiciário.

Ocorre que, a aplicação de pena de má-fé, conforme prevista no projeto de lei, é por demais subjetiva e deixa ao critério do julgador entender se o profissional teria ou não se “coligado” com a parte.

Ora, não pode a responsabilização do profissional se fundar em simples presunção de que o advogado não orientou seu cliente sobre os efeitos da litigância de Má-Fé, ou sobre a sua caracterização.

Se a legislação permite a interposição de tantos recursos, não pode o profissional ser punido por quantos lhe for possível ou entender necessário interpor no caso concreto, uma vez que a teor do disposto no artigo 133 da Constituição Federal, estaria agindo no limite da Lei.

O acometimento de excessos, não ultrapassados os limites legais, é uma possibilidade que deve ser tratada de forma diversa; matéria para ser discutida no tema reforma processual.

Ademais, se o julgamento dos recuros é demorado, este não se dá por culpa da parte ou dos advogados, mas do próprio judiciário e sua falta de estrutura ou pessoal para absorver este grande número de demandas.

Não pode o profissional ser tolhido em sua prática pelo receio de que seu recurso seja entendido como protelatório, como dito, em análise subjetiva exclusiva e a critério do magistrado.

No mesmo sentido, no que tange aos fatos descritos pela parte, ainda que infundados, não poderá o advogado ser tolhido de praticar a defesa dos interesses da parte sob o único argumento de que o petitório é infundado, ou temerário, haja vista que a verdade processual somente se verifica através do procedimento contraditório a ser observado nos próprios autos, no qual a parte será incumbida de provar aquilo que alega.

Ainda que faça um juízo preliminar de admissibilidade da causa, e deva orientar a parte sobre os riscos da demanda, não deve se recusar a defender um direito pelo simples fato de se mostrar difícil a sua prova, e assim, não pode correr o risco de, não conseguindo êxito, ser responsabilizado por isso, de acordo com um critério subjetivo adotado pelo julgador.

De toda sorte, deve-se ter em mente que a prática profissional não pode ser violada por qualquer norma que impeça seu livre exercício de acordo com os ditames da justiça, mas, sobretudo, nos limites da lei; podendo se valer o advogado, nesse sentido, de quantos recursos lhe forem permitidos pela legislação vigente.

De outra vertente, a própria Lei 8.906/1994, já prevê a responsabilidade do advogado que se coligar com a parte a fim de lesar a parte contrária, conforme artigo 32, in verbis:

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Entretanto, conforme se verifica do dispositivo, tal fato deverá ser apurado em ação própria, sob o amparo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não podendo ficar ao simples alvedrio do magistrado, no momento da apuração da prática da má-fé.

[para verificar o andamento do projeto no Congresso Nacional clique aqui]

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