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sábado, setembro 10, 2011

CRIMES MATERIAIS, FORMAIS E DE MERA CONDUTA

No CRIME MATERIAL o tipo descreve uma ação e um resultado, destacado da ação, sem o qual a infração não se consuma; como ocorre com a maioria dos crimes.
Destaca-se que nesse tipo de crime, o resultado é necessário, ou seja, o crime somente se consuma com o resultado.
Exemplo clássico é o homicídio, que, claro, só se consuma com a morte da vítima. O furto ou estelionato, são outros exemplos de fácil identificação, pois deles resultam dano; tendo-se, então, uma ação: a subtração, o ato de retirar da vítima seu objeto, e o resultado: o dano, a vítima sem seu objeto.

No CRIME FORMAL normalmente não se verifica o resultado destacado da ação, e nos caos em que se possa identificar o resultado, esse é inteiramente dispensável para a ocorrência do evento criminoso.
Explicando, o crime se consuma na conduta, ou seja, a própria conduta é punível; ou seja, o resultado surge ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta.
São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto, por isso é conhecido como crime de perigo abstrato.
Deve-se observar, que apesar do crime se consumar independente do resultado, no crime formal existe um possível resultado a ser atingido, sendo isso que vai diferir o crime forma do crime de mera conduta. Pode-se observar que geralmente os crimes formais encontram-se expressões como: "com o fim de...", "com a finalidade de..." ou “com o intuito de...”.
Um exemplo de crime formal é a Extorsão, onde a ação é constranger alguém com o intuito de obter indevida vantagem econômica, nesse sentido, somente ao constranger com tal intenção verifica-se a infração do tipo penal, plenamente punível. O fato de obter ou não a referida vantagem, ou seja, se o agente criminoso vai ou não obter um resultado favorável, conseguir dinheiro, é irrelevante para que ele seja punido, uma vez que o fato de tentar obter é que é punido.
Outro exemplo interessante é a corrupção passiva, quando um funcionário público solicita uma vantagem indevida em razão da sua função pública, não há necessidade dele chegar a receber a vantagem para o crime se consumar; ao solicitar ele cometeu o crime.
Outros exemplos são ameaça, injúria, difamação, calúnia.

No CRIME DE MERA CONDUTA o tipo não descreve o resultado, consumando-se a infração com a simples conduta, uma conduta ofensiva presumida pela lei.
Ressalte-se a linha tênue existente entre o crime formal e o crime de mera conduta, pelo que se deve afirmar expressamente que no crime de mera conduta não existe um resultado a ser atingido.
Afirma-se que o resultado é impossível, ou seja, nunca se realizará uma modificação no mundo exterior.
O exemplo mais utilizado pela doutrina é o da violação de domicílio, não há resultado possível, bastando que o agente entre ou permaneça em uma residência sem permissão; ou seja, tem-se neste caso uma simples conduta, ressalte-se não lesiva, mas considerada ofensiva pela legislação.

DOUTRINA
O melhor destaque doutrinário pareceu o de Julio Fabbrini Mirabete que assim diferenciou os referidos tipos de crime analisados acima:
“No crime material há a necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. No crime formal não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente, e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo e, que se desenrola a conduta, havendo separação lógica e não cronológica entre conduta e resultado. Nos crimes de mera conduta a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente”.
(MIRABETE, Júlio Fabbrini e FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: Parte Geral, Arts. 1º a 120 do CP. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2011).

Damásio de Jesus, também sobre o tema afirma que no crime material “o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produção para a consumação”; já no crime formal, menciona em seu tipo “o comportamento e o resultado, mas NÃO exige a sua produção para a consumação”, afirma que , “o legislador antecipa a consumação à sua produção”, o que lhe diferencia do crime de mera conduta, que são sem resultado; os crimes de mera conduta são aqueles em que “o legislador só descreve o comportamento do agente”, não sendo necessário que ocorra qualquer efeito naturalístico.
(JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – Parte Geral. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2010).

8 comentários:

Anônimo disse...

Me ajudou muito, obrigada!

Anônimo disse...

Esclarecedor. Simples e direto! Obrigada!

F3RRAZ disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
F3RRAZ disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
F3RRAZ disse...

Excelente texto! Sanou todas as minhas dúvidas.

Anônimo disse...

Coitado meu Deus!!

Rodrigo F. Gomes disse...

Muito esclarecedor. Parabéns!!!

Renato M. M. disse...

Uma das explicações mais claras que eu encontrei...

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