No CRIME MATERIAL o tipo descreve uma ação e um resultado, destacado da ação, sem o qual a infração não se consuma; como ocorre com a maioria dos crimes.
Destaca-se que nesse tipo de crime, o resultado é necessário, ou seja, o crime somente se consuma com o resultado.
Exemplo clássico é o homicídio, que, claro, só se consuma com a morte da vítima. O furto ou estelionato, são outros exemplos de fácil identificação, pois deles resultam dano; tendo-se, então, uma ação: a subtração, o ato de retirar da vítima seu objeto, e o resultado: o dano, a vítima sem seu objeto.
No CRIME FORMAL normalmente não se verifica o resultado destacado da ação, e nos caos em que se possa identificar o resultado, esse é inteiramente dispensável para a ocorrência do evento criminoso.
Explicando, o crime se consuma na conduta, ou seja, a própria conduta é punível; ou seja, o resultado surge ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta.
São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto, por isso é conhecido como crime de perigo abstrato.
Deve-se observar, que apesar do crime se consumar independente do resultado, no crime formal existe um possível resultado a ser atingido, sendo isso que vai diferir o crime forma do crime de mera conduta. Pode-se observar que geralmente os crimes formais encontram-se expressões como: "com o fim de...", "com a finalidade de..." ou “com o intuito de...”.
Um exemplo de crime formal é a Extorsão, onde a ação é constranger alguém com o intuito de obter indevida vantagem econômica, nesse sentido, somente ao constranger com tal intenção verifica-se a infração do tipo penal, plenamente punível. O fato de obter ou não a referida vantagem, ou seja, se o agente criminoso vai ou não obter um resultado favorável, conseguir dinheiro, é irrelevante para que ele seja punido, uma vez que o fato de tentar obter é que é punido.
Outro exemplo interessante é a corrupção passiva, quando um funcionário público solicita uma vantagem indevida em razão da sua função pública, não há necessidade dele chegar a receber a vantagem para o crime se consumar; ao solicitar ele cometeu o crime.
Outros exemplos são ameaça, injúria, difamação, calúnia.
No CRIME DE MERA CONDUTA o tipo não descreve o resultado, consumando-se a infração com a simples conduta, uma conduta ofensiva presumida pela lei.
Ressalte-se a linha tênue existente entre o crime formal e o crime de mera conduta, pelo que se deve afirmar expressamente que no crime de mera conduta não existe um resultado a ser atingido.
Afirma-se que o resultado é impossível, ou seja, nunca se realizará uma modificação no mundo exterior.
O exemplo mais utilizado pela doutrina é o da violação de domicílio, não há resultado possível, bastando que o agente entre ou permaneça em uma residência sem permissão; ou seja, tem-se neste caso uma simples conduta, ressalte-se não lesiva, mas considerada ofensiva pela legislação.
DOUTRINA
O melhor destaque doutrinário pareceu o de Julio Fabbrini Mirabete que assim diferenciou os referidos tipos de crime analisados acima:
“No crime material há a necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. No crime formal não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente, e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo e, que se desenrola a conduta, havendo separação lógica e não cronológica entre conduta e resultado. Nos crimes de mera conduta a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente”.
(MIRABETE, Júlio Fabbrini e FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: Parte Geral, Arts. 1º a 120 do CP. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2011).
Damásio de Jesus, também sobre o tema afirma que no crime material “o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produção para a consumação”; já no crime formal, menciona em seu tipo “o comportamento e o resultado, mas NÃO exige a sua produção para a consumação”, afirma que , “o legislador antecipa a consumação à sua produção”, o que lhe diferencia do crime de mera conduta, que são sem resultado; os crimes de mera conduta são aqueles em que “o legislador só descreve o comportamento do agente”, não sendo necessário que ocorra qualquer efeito naturalístico.
(JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – Parte Geral. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2010).
Destaca-se que nesse tipo de crime, o resultado é necessário, ou seja, o crime somente se consuma com o resultado.
Exemplo clássico é o homicídio, que, claro, só se consuma com a morte da vítima. O furto ou estelionato, são outros exemplos de fácil identificação, pois deles resultam dano; tendo-se, então, uma ação: a subtração, o ato de retirar da vítima seu objeto, e o resultado: o dano, a vítima sem seu objeto.
No CRIME FORMAL normalmente não se verifica o resultado destacado da ação, e nos caos em que se possa identificar o resultado, esse é inteiramente dispensável para a ocorrência do evento criminoso.
Explicando, o crime se consuma na conduta, ou seja, a própria conduta é punível; ou seja, o resultado surge ao mesmo tempo em que se desenrola a conduta.
São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto, por isso é conhecido como crime de perigo abstrato.
Deve-se observar, que apesar do crime se consumar independente do resultado, no crime formal existe um possível resultado a ser atingido, sendo isso que vai diferir o crime forma do crime de mera conduta. Pode-se observar que geralmente os crimes formais encontram-se expressões como: "com o fim de...", "com a finalidade de..." ou “com o intuito de...”.
Um exemplo de crime formal é a Extorsão, onde a ação é constranger alguém com o intuito de obter indevida vantagem econômica, nesse sentido, somente ao constranger com tal intenção verifica-se a infração do tipo penal, plenamente punível. O fato de obter ou não a referida vantagem, ou seja, se o agente criminoso vai ou não obter um resultado favorável, conseguir dinheiro, é irrelevante para que ele seja punido, uma vez que o fato de tentar obter é que é punido.
Outro exemplo interessante é a corrupção passiva, quando um funcionário público solicita uma vantagem indevida em razão da sua função pública, não há necessidade dele chegar a receber a vantagem para o crime se consumar; ao solicitar ele cometeu o crime.
Outros exemplos são ameaça, injúria, difamação, calúnia.
No CRIME DE MERA CONDUTA o tipo não descreve o resultado, consumando-se a infração com a simples conduta, uma conduta ofensiva presumida pela lei.
Ressalte-se a linha tênue existente entre o crime formal e o crime de mera conduta, pelo que se deve afirmar expressamente que no crime de mera conduta não existe um resultado a ser atingido.
Afirma-se que o resultado é impossível, ou seja, nunca se realizará uma modificação no mundo exterior.
O exemplo mais utilizado pela doutrina é o da violação de domicílio, não há resultado possível, bastando que o agente entre ou permaneça em uma residência sem permissão; ou seja, tem-se neste caso uma simples conduta, ressalte-se não lesiva, mas considerada ofensiva pela legislação.
DOUTRINA
O melhor destaque doutrinário pareceu o de Julio Fabbrini Mirabete que assim diferenciou os referidos tipos de crime analisados acima:
“No crime material há a necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. No crime formal não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente, e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo e, que se desenrola a conduta, havendo separação lógica e não cronológica entre conduta e resultado. Nos crimes de mera conduta a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente”.
(MIRABETE, Júlio Fabbrini e FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: Parte Geral, Arts. 1º a 120 do CP. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2011).
Damásio de Jesus, também sobre o tema afirma que no crime material “o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produção para a consumação”; já no crime formal, menciona em seu tipo “o comportamento e o resultado, mas NÃO exige a sua produção para a consumação”, afirma que , “o legislador antecipa a consumação à sua produção”, o que lhe diferencia do crime de mera conduta, que são sem resultado; os crimes de mera conduta são aqueles em que “o legislador só descreve o comportamento do agente”, não sendo necessário que ocorra qualquer efeito naturalístico.
(JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – Parte Geral. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2010).
8 comentários:
Me ajudou muito, obrigada!
Esclarecedor. Simples e direto! Obrigada!
Excelente texto! Sanou todas as minhas dúvidas.
Coitado meu Deus!!
Muito esclarecedor. Parabéns!!!
Uma das explicações mais claras que eu encontrei...
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