AGRADECEMOS A TODOS QUE SEMPRE NOS VISITARAM, AOS AMIGOS E CLIENTES, INFORMANDO QUE A PARTIR DO DIA 26/06/2012 NOSSAS ATIVIDADES DE ADVOCACIA ESTÃO SUSPENSAS.

NÃO OBSTANTE O FIM DE NOSSAS ATIVIDADES DE ASSESSORIA JURÍDICA, MANTEMOS NOSSO CONTATO DE E-MAIL PARA TROCA DE INFORMAÇÕES JURÍDICAS, VISANDO O APERFEIÇOAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE DIREITO E DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
NOSSO ESPAÇO SERÁ UTILIZADO PARA PUBLICAÇÃO DE TEXTOS JURÍDICOS E OUTROS DE INTERESSE GERAL.
Seja bem vindo, estamos a disposição para quaisquer dúvidas ou informações nos contatos abaixo.

NOTWITHSTANDING THE END OF OUR ACTIVITIES LEGAL ADVICE, WE MAINTAIN OUR CONTACT E-MAIL FOR EXCHANGE OF INFORMATION LEGAL, AIMED AT IMPROVING THE INSTITUTIONS OF LAW AND THE DEMOCRATIC STATE LAW.
OUR AREA WILL BE USED FOR PUBLICATION OF LEGAL AND OTHER TEXTS OF GENERAL INTEREST.
Welcome, we are available for any questions or information to the contacts below.

quarta-feira, fevereiro 25, 2009

A LIBERDADE PROVISÓRIA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

A Legislação pátria não proíbe, e sequer dificulta, a concessão de liberdade provisória para os crimes de tráfico de drogas.
A lei dos crimes hediondos (Lei 8.072/1990), em sua redação original, proibia, nesses crimes e nos equiparados, a concessão de liberdade provisória (essa é a liberdade que acontece logo após a prisão em flagrante, quando injustificada a prisão cautelar do sujeito). Tráfico de drogas sempre foi considerado crime equiparado (desde 1990). A mesma proibição foi reiterada na nova lei de drogas (Lei 11.343/2006), em seu artigo 44. A partir de 08 de outobro de 2006 (data em que entrou em vigor esta última lei), a proibição achava-se presente tanto na lei geral (lei dos crimes hediondos) como na lei especial (lei de drogas).
Ocorre que, esse cenário foi completamente alterado com o advento da Lei 11.464/2007 (vigente desde 29.03.07), que suprimiu a proibição da liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados (prevista então no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.072/1990). Como se vê, houve uma sucessão de leis processuais materiais. O princípio regente (da posterioridade), destarte, é o seguinte: a lei posterior revoga a lei anterior (essa revogação, como sabemos, pode ser expressa ou tácita; no caso, a Lei 11.464/2007, que é geral, derrogou parte do artigo 44 da Lei 11.343/2006, que é especial).
Em outras palavras: desapareceu do citado artigo 44 a proibição da liberdade provisória, porque a lei nova revogou (derrogou) a antiga, seja porque com ela é incompatível, seja porque cuidou inteiramente da matéria.
Se o princípio regente é o da posterioridade (lei posterior revoga a anterior), jamais poderia a decisão ter invocado (como invocou) o da especialidade, que pressupõe a vigência concomitante de duas ou mais leis, aparentemente aplicáveis ao caso concreto. Confundiu-se, como se nota, o instituto da sucessão de leis (conflito de leis no tempo) com o conflito aparente de leis.
A diferença entre o conflito aparente de leis penais (ou de normas penais) e a sucessão de leis penais (conflito de leis penais no tempo) é a seguinte: o primeiro pressupõe (e exige) duas ou mais leis em vigor (sendo certo que por força do princípio ne bis in idem uma só norma será aplicável); no segundo (conflito de leis penais no tempo) há uma verdadeira sucessão de leis, ou seja, a posterior revoga (ou derroga) a anterior. Uma outra distinção: o conflito aparente de leis penais é regido pelos princípios da especialidade, subsidiariedade e consunção. O que reina na sucessão de leis penais é o da posterioridade.
Na teoria do direito em geral (logo, também no direito penal), consoante lições clássicas de Ross e Bobbio (citados por Cobo Del Rosal e Vives Antón, Derecho penal-PG, 4. ed., Valencia: Tirant lo blanch, 1996, p. 155), são inconfundíveis os princípios da especialidade, hierarquia e posterioridade. Quando uma lei nova (geral) cuida da mesma matéria contemplada na lei especial antiga, não paira nenhuma dúvida sobre a incidência do princípio da posterioridade, que implica a revogação (ou derrogação) da lei anterior. Em outras palavras: lei posterior geral (é o caso da Lei 11.464/2007, que cuida dos crimes hediondos e equiparados) revoga (ou derroga) a lei anterior específica (artigo 44 da lei de drogas — Lei 11.343/2006).
COM EFEITO, fica então a concessão da liberdade provisória para o caso em tela adstrita tão a análise, a contrário senso, dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, senão, vejamos:
1. o fato em que estaria enquadrado não presume ou não traz efetivamente a violência, não havendo que se falar, desta forma, em garantia da ordem pública;
2. o fato da liberdade provisória não atingir a conveniência da instrução criminal;
3. o Paciente estar empregado e ter residência fixa na comarca onde corre a ação criminal, não havendo qualquer perigo capaz de violar a segurança da aplicação da lei penal;
4. quanto à prova do crime e indícios de autoria, deve viger ainda em favor do acusado o PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – resguardado no inciso LVII, do art. 5º da Constituição Federal, onde têm-se que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
Em face da enfática afirmação, em nível constitucional, do princípio da presunção da inocência, não poderá o legislador ordinário intervir na equação “medida cautelar-liberdade provisória” para efeito de tornar aquela obrigatória e esta impossibilitada de ser concedida. Fundamenta Bellavista que “Um Código de Processo Penal que respeite aquele princípio constitucional deve reduzir ao máximo os casos e os vínculos do encarceramento cautelar, aumentando, por outro lado, as hipóteses liberatórias e distinguindo sempre o imputado do culpado”.
Nesse sentido, também deve se dirigir o magistrado, evitando, desta forma, qualquer tipo de contaminação entre as duas figuras, sob pena de ofender gravemente o princípio da presunção da inocência.
Esse também é o entendimento de Odone Sanguiné, supra citado, segundo o qual “a proibição da liberdade provisória de modo automático (a priori), culmina por assimilar as figuras do imputado ao culpado em frontal contraste com o princípio da presunção da inocência que proíbe dar execução provisória às sentenças de condenação (que ainda não há) não definitivas”.
Destarte, toda medida cautelar que implique, sem a verificação de sua necessariedade, a obrigatoriedade da prisão e a inadmissibilidade da concessão da liberdade provisória, não se acomoda à idéia-força do Estado Democrático de Direito e lesa o princípio fundamental da presunção de inocência na medida em que, em desarmonia com a Constituição Federal, aplica uma pena, de caráter aflitivo e coloca o Acusado na condição de culpado, o que se constitui em constrangimento indiscutível, e, como coação ilegal que é.

Nenhum comentário:

Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina.
Lomadee, uma nova espécie na web. A maior plataforma de afiliados da América Latina.
 
L Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro L Tribunal de Justiça do Estado da Bahia L Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro L Superior Tribunal de Justiça L Supremo Tribunal Federal L